TRT julga recurso de Amaral, mas mantém inalterada a situação do STICCERO
Publicado em :
12/3/2010
às
15:33:48
Depois de sucessivas derrotas no judiciário, o sindicalista Antonio Amaral ainda continua alimentando esperança de retomar o controle do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (STICCERO). Uma de suas investidas mais recentes foi ingressar com ação de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), de nº 0050601-65.2009.514.0006, cuja decisão, publicada no dia 04 de março último, revogou uma liminar da 6ª Vara Trabalho, mas manteve todos os efeitos de uma Sentença da 8ª Vara, que em Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), determinou as mesmas medidas da Liminar revogada.
Com isso, fica mantida a anulação da eleição irregular realizada por Amaral em março de 2009; bem como todas as demais medidas que estabeleceu a administração judicial provisória no STICCERO, inclusive a realização de uma nova eleição, conduzida por uma Comissão Eleitoral eleita em assembléia geral da categoria; a qual se realizará nos dias 22, 23 e 24 de março de 2010.
Veja parte da Sentença do TRT abaixo:
“A revogacao da liminar concedida nao causara quaisquer transtornos juridicos, nem ferira quaisquer direitos de terceiros que porventura tenham tido relacoes jurídicas com sindicato atraves do administrador provisorio, nem os direitos dos trabalhadores integrantes da categoria, filiados ou nao, porquanto, como visto, todas essas relacoes juridicas continuarao regidas por decisao judicial emanada dos autos da Acao Civil Publica n. 00127.2009.008.14.00-0, da 8ª Vara do Trabalho desta capital, cuja copia do despacho concessivo da liminar esta juntada as f. 212-219 dos presentes autos, e que tem os seguintes comandos:
a) declara a nulidade de todo o processo eleitoral relacionado a eleição da nova diretoria, realizada em 18 e 19/4/2009;
b) determina o imediato afastamento de todos os eleitos para a Diretoria, o Conselho Fiscal e Delegados Federativos, na Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIAO Processo 0050601-65.2009.514.0006 15 mencionada eleicao, titulares e suplentes, ordenando-lhe que se abstenham da pratica de atos em nome do sindicato com base em condicao decorrente do citado pleito eleitoral;
c) declara a nulidade de todos os atos por eles praticados desde a eleicao;
d) determina que aqueles eleitos se abstenham da pratica de quaisquer atos que impecam ou dificultem o cumprimento da liminar;
e) bloqueia as contas e aplicacoes financeiras do Sticcero;
f) bloqueia os valores recebidos pelo Sticcero a titulo de contribuicao sindical, perante a Caixa Economica Federal;
g) designa administrador provisorio para a pratica de atos necessarios a verificacao da legitimacao dos associados e a realizacao de novas eleicoes, mediante controle do Ministerio Publico, com assuncao imediata e provisoria da administração do sindicato e da representacao da categoria, realizacao de auditoria no quadro de associados, com a exclusao de individuos que nao integrem a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de construcao civil e inclusao de novos associados interessados, com ampla campanha de filiacao, e convocacao de assembleia geral para a eleicao de comissao eleitoral;
h) determina ao administrador provisorio a apresentacao, nos autos e a remessa ao Ministerio Publico, de relatório circunstanciado de suas atividades;
i) determina ao reu Valdomiro Rodrigues da Silva que se abstenha de praticar atos em nome do Sticcero e que entregue ao administrador provisorio todos os documentos, arquivos e bens moveis e imoveis do sindicato;
j) determina ao reu Antonio Acacio Moraes do Amaral que se abstenha de praticar atos em nome do Sticcero, baseados em instrumento de mandato outorgado pelo referido sindicato, na pessoa do Sr. Valdomiro Rodrigues da Silva, e que entregue ao administrador provisorio todos os documentos, arquivos e bens moveis e imoveis do sindicato que estejam em seu poder ou em poder de pessoa a quem os tenha transferido.
Consultando-se o andamento processual da aludida Acao Civil Publica no sitio do TRT da 14a Regiao na rede mundial de computadores, verifica-se que a liminar supra foi confirmada em sentenca, contra a qual foram interpostos recursos ordinarios, ainda nao remetidos para apreciacao em grau recursal ate a presente data.”